A implementação das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) em Portugal exige uma abordagem integrada, baseada em informação clara aos cidadãos, formação dos profissionais de saúde e reforço das condições comunicacionais e institucionais, para que este mecanismo de exercício de autonomia cidadã seja conhecido, compreendido, facilmente formalizado e, quando solicitado, exequível no contexto clínico.
A Tomada de Posição do CNECV foi aprovada na 11.ª Reunião Plenária, a 20 de fevereiro de 2026, na Assembleia da República, em Lisboa. As DAV, previstas na lei portuguesa sob a forma de Testamento Vital e/ou da designação de Procurador de Cuidados de Saúde, permitem que cada pessoa manifeste antecipadamente as suas preferências quanto a tratamentos e cuidados médicos, para o caso de se encontrar incapaz de exprimir a sua vontade.
Para o CNECV, as DAV devem respeitar exigências éticas fundamentais, garantindo a dignidade, autonomia e identidade pessoal, estando em consonância com orientações internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa. Não obstante o seu enquadramento legal, o Conselho assinala que a adesão às DAV permanece reduzida, em grande parte devido ao desconhecimento por parte dos cidadãos, à insuficiente
formação específica dos profissionais de saúde e a fragilidades organizacionais do sistema de registo e execução. Acrescem dificuldades associadas à complexidade do formulário atualmente disponível no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), cuja redação e estrutura podem induzir equívocos no momento do preenchimento.
Assim, considerando que:
A. o número de pessoas que tem uma Diretiva Antecipada de Vontade válida (na forma de um testamento vital e/ou pela designação de um procurador de cuidados de saúde) representa menos de 0,5% da população nacional;
B. este instrumento pode constituir uma mais-valia em situações de fim de vida, tanto para assegurar o respeito pela autonomia da pessoa, em que o carácter de consentimento informado antecipado da DAV permite às pessoas que o subscrevem uma reflexão sobre a qualidade de vida que querem ter e assumir, assim como sobre a finitude da vida;
C. é possível que subsistam lacunas na informação e de capacitação processual relativamente ao registo das DAV no RENTEV e que as ações de informação e esclarecimento sobre o tema sejam escassas ou insuficientes; também se admite que muitos cidadãos e alguns profissionais de saúde desconheçam o processo de registo de uma DAV no RENTEV;
D. é possível que ainda menos pessoas saibam que são poucos os casos em que um utente internado tem condições para concretizar uma DAV por não existir balcão RENTEV na maioria dos hospitais;
O CNECV recomenda que seja:
a. incentivada a divulgação das DAV em todos os níveis dos cuidados de saúde, em particular, nos cuidados de saúde primários;
b. incluída uma referência às DAV nos guias de acolhimento dos hospitais e unidades de cuidados continuados, em conjunto com outras informações essenciais, como horários de visitas, espólios, dietas, entre outras, de modo a que as pessoas internadas possam ser informadas sobre este direito, de forma acessível e humanizada;
c. prevista a produção e disponibilização de cartazes e conteúdos audiovisuais informativos simples sobre as DAV em todos os níveis dos cuidados de saúde, em particular, dos cuidados de saúde primários;
d. realizada uma divulgação ativa das DAV pelo profissional de saúde mais próximo, no contexto dos cuidados paliativos, nas unidades de cuidados continuados integrados e nas instituições residenciais para pessoas idosas, respeitando sempre o tempo e a vontade da pessoa;
e. promovido o apoio ativo aos utentes durante todo o processo, isto é, o acompanhamento desde o esclarecimento e tomada de decisão até ao preenchimento, registo e eventual atualização, incluindo, quando desejado, clarificação clínica por médico e apoio processual por profissionais credenciados;
f. assegurada a credenciação de, pelo menos, dois profissionais com acesso ao sistema RENTEV em cada instituição de saúde, pública ou privada, para que possam apoiar presencialmente pessoas internadas no preenchimento e registo de DAV, quando o solicitem;
g. feita a integração do registo de DAV nos balcões de saúde autárquicos, sem comprometer a possibilidade de apoio por médico;
h. operacionalizada uma forma de registo de DAV online que garanta a autentificação da identidade do outorgante;
i. possível acesso ao RENTEV por parte dos profissionais de saúde em todo o sistema de prestação de cuidados português e não apenas para quem exerça no Serviço Nacional de Saúde; criados ou apoiados programas de formação para profissionais de saúde, a nível pré e pós-graduado, com o objetivo de garantir a capacitação ética, jurídica e procedimental necessária ao seu registo e respeito pela vontade expressa;
j. feita a revisão do formulário atualmente disponibilizado pelo RENTEV, visando a simplificação, a uniformização linguística e a melhoria da inteligibilidade.
k. promovida a revisão periódica do modelo e das políticas públicas associadas, decorrentes dos dados resultantes da monitorização e avaliação contínua das DAV;
l. clarificada a solução para eventuais conflitos de representação derivados do estatuto do maior acompanhado e Procurador de Cuidados de Saúde, quando não coincidirem na mesma pessoa.