O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) defende a proibição explícita e inequívoca da esterilização de pessoas sem capacidade para consentir, em especial quando essa incapacidade resulta de deficiência intelectual profunda e irreversível.
A posição fundamental é a de que a esterilização não terapêutica realizada sem consentimento informado constitui uma violação grave de direitos humanos e deve ser, regra geral, proibida.
O Parecer foi solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e incide sobre os Projetos de Lei n.º 313/XVII/1.ª, do Partido Socialista, n.º 327/XVII/1.ª, do Pessoas-Animais-Natureza, e n.º 329/XVII/1.ª, do Bloco de Esquerda.
Neste âmbito, o Conselho recomenda que seja revista a designação comum aos três Projetos de Lei de “pessoas com deficiência” para “pessoas sem capacidade para consentir, decorrente de deficiência intelectual profunda e irreversível”, na medida em que ter uma deficiência não significa necessariamente não possuir capacidade para compreender e decidir.
Para o CNECV, a esterilização forçada constitui «uma forma de violência grave que infringe os Direitos Humanos que assistem a todas as pessoas, sem exceção». Sublinha igualmente que este procedimento já é proibido em Portugal, pelo que a eventual subsistência da sua prática demonstra que «o problema real não se restringe ao plano legislativo, mas se desenvolve também no plano clínico, social e familiar», exigindo uma abordagem ampla e concertada.
O parecer considera eticamente inadequada uma proibição absoluta, sem exceções, da esterilização não voluntária, na medida em que poderia vir a impedir esterilizações terapêuticas clinicamente necessárias, o que agravaria a vulnerabilidade de pessoas com deficiência intelectual profunda e irreversível. Assim sendo, a esterilização terapêutica é eticamente legítima sempre que seja clinicamente necessária para preservar a vida ou a saúde da pessoa, não existindo alternativa terapêutica para o efeito. Nestes casos, a intenção não é esterilizar, mas tratar a pessoa de uma patologia grave, sendo que a esterilização constitui um efeito não desejado, mas necessário da intervenção terapêutica.
Já a esterilização não terapêutica (anticoncecional) só poderá ser ponderada em casos excecionalíssimos, mediante incapacidade decisória grave e irreversível da pessoa em causa, inexistência de alternativas contracetivas eficazes, interesse exclusivo da própria pessoa, intervenção multidisciplinar e autorização judicial.
O Parecer reconhece as dificuldades e a angústia vividas pelas famílias, incluindo a falta de apoio nos cuidados quotidianos, o receio de deixarem a pessoa dependente desamparada e o receio de uma gravidez não desejada ou não compreendida pela própria. Sublinha, porém, que estes dramas familiares não podem justificar a esterilização, impondo antes ao Estado a responsabilidade de assegurar o apoio indispensável.
A legislação deverá ainda contemplar, para além da informação inequívoca dos termos da proibição, medidas de proteção das pessoas com deficiência intelectual profunda no que se refere à possibilidade da vivência da sua sexualidade sem sofrerem abusos, bem como medidas de acompanhamento e apoio dos cuidadores das pessoas dependentes.
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